A Lei 99/2021, de 31 de dezembro, aprovou a manutenção em vigor em 2022 do adicional de imposto único de circulação aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B, que é o seguinte:
Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A
Gasóleo |
Taxa adicional segundo o ano de matrícula (euros) |
||
Posterior a 1995 | De 1990 a 1995 | De 1981 a 1989 | |
Até 1500 Mais de 1500 a 2000 Mais de 2000 a 3000 Mais de 3000 |
3,14 6,31 9,86 25,01 |
1,98 3,55 5,51 13,19 |
1,39 1,98 2,76 5,70 |
Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B
Gasóleo |
Taxa adicional (euros) |
Até 1250 Mais de 1250 a 1750 Mais de 1750 a 2500 Mais de 2500 |
5,02 10,07 20,12 68,85 |
Mantém igualmente em vigor em 2022:
– a contribuição sobre o setor bancário
– o adicional de solidariedade sobre o setor bancário
– a contribuição extraordinária sobre o setor energético
– a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
– a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS
UC – Unidade de conta processual
A Lei 99/2021 renova em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, que assim mantém o valor atual e em vigor há vários anos de € 102.
Lembramos que a UC, fixada inicialmente em 1/4 do valor do IAS, devia ser atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior (art. 5.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).